Disposições legais em relação à liberdade religiosa e sua aplicação efectiva
Em Portugal, a Constituição garante a liberdade religiosa. O artigo 41.º (n.º 2) afirma: “Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.” A objecção de consciência é garantida por lei (artigo 41.º, n.º 6).
Segundo o artigo 41.º (n.º 4): "As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto."
O artigo 41.º (n.º 5) garante igualmente "a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades."
Segundo o artigo 43.º (n.º 2): “O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.” O n.º 3 do mesmo artigo afirma: “O ensino público não será confessional.”
O artigo 51.º (n.º 3) proíbe os partidos políticos de “usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos”.
A Constituição também obriga a que os sindicatos sejam “independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas” (artigo 55.º, n.º 4).
Finalmente, o artigo 59.º (n.º 1) protege os direitos dos trabalhadores “sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas”.
As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são regulamentadas pela Concordata de 18 de Maio de 2004. As relações com as outras confissões religiosas são regidas pela Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001 de 22 de Junho), que prevê a possibilidade de o Estado realizar diferentes acordos com as Igrejas e comunidades religiosas que actuem em Portugal (artigo 45.º).
De acordo com a legislação acima referida, os grupos religiosos minoritários em Portugal podem, tal como a Igreja Católica, celebrar casamentos religiosos com os mesmos efeitos que um casamento civil (artigo 19.º, n.º 1). A assistência espiritual e religiosa nas forças armadas e nas forças de segurança, nas prisões e nos hospitais públicos é também garantida por esta lei (artigo 13.º, n.º 1).
Em certas situações, os grupos religiosos podem obter alguns benefícios fiscais. Os contribuintes podem optar por encaminhar 0,5% dos seus impostos a um grupo religioso registado. Embora nenhuma Igreja ou religião sejam financiadas pelo Estado, este pode apoiar a construção de igrejas (e, ocasionalmente, de templos não católicos), bem como obras sociais e de assistência social.
Ao abrigo do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001, foi criada uma Comissão da Liberdade Religiosa (CLR) como órgão consultivo independente, tanto para o Parlamento como para o Governo, para controlar a aplicação da própria lei.
Incidentes e evolução
No período referente ao presente Relatório, não houve em Portugal incidentes significativos envolvendo lugares de culto. Alguns temas relacionados com a liberdade religiosa ganharam destaque na comunicação social portuguesa, embora a liberdade religiosa, o reconhecimento social da importância das religiões e favorecimento do diálogo entre religiões seja uma realidade adquirida em Portugal.
Perspectivas para a liberdade religiosa
No período em análise não se registaram casos significativos de discriminação por motivos religiosos nem abusos da liberdade religiosa que pudessem ser imputáveis ao Estado ou a outras entidades governamentais. Além disso, certos fenómenos nas sociedades ocidentais chegaram a Portugal, nomeadamente a progressiva marginalização da religião na vida pública e a legalização de certas práticas, como a eutanásia, que são contrárias aos princípios de várias religiões. Resta saber se estas tendências vão continuar a ser observadas. Não se espera que outras grandes tensões sociais, económicas ou políticas venham a afectar as perspectivas de liberdade religiosa num futuro próximo.