Disposições legais em relação à liberdade religiosa e aplicação efectiva
O preâmbulo da Constituição reconhece Antígua e Barbuda como nação soberana e reconhece “a supremacia de Deus, a dignidade e o valor da pessoa humana” e “os direitos e liberdades fundamentais do indivíduo”.
Segundo o artigo 3.º, todos têm direito à protecção dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, sem distinção de raça, origem, opiniões e filiações políticas, cor, credo ou sexo. Estes direitos incluem, entre outros, a liberdade de consciência, expressão, reunião e associação pacífica, e estão sujeitos ao respeito pelos direitos e liberdades dos outros e ao interesse público.
A objecção de consciência ao serviço militar é reconhecida pelo artigo 6.º.
De acordo com o artigo 11.º, nenhuma pessoa pode ser impedida de gozar a sua liberdade de consciência, que inclui liberdade de pensamento e religião, liberdade para mudar de religião ou crença, para manifestá-la e propagá-la através do culto, do ensino, da prática e da observância, seja individual ou colectivamente, em público ou em privado.
Ninguém que frequente um estabelecimento de ensino, excepto com o consentimento próprio ou de um parente ou tutor legal no caso dos menores de 18 anos, é obrigado a receber instrução religiosa, nem a participar em serviços religiosos ou cerimónias que não sejam as da religião que professa (artigo 11.º, n.º 2). Ninguém pode ser obrigado a prestar juramento contra as suas crenças ou de maneira que seja contrária à sua religião ou crença (artigo 11.º, n.º 3).
Nenhuma lei pode ser discriminatória por si mesma ou nos seus efeitos, sendo que discriminação significa tratamento diferente de pessoas devido à sua raça, origem, opinião ou filiação política, cor, credo ou sexo (artigo 14.º, n.º 3).
Os ministros de uma religião estão impedidos de ser nomeados para o Senado (artigo 30.º) ou de ser eleitos para a Câmara dos Comuns (artigo 39.º).
A Sexta-feira Santa, a Páscoa, a Segunda-feira de Pentecostes e o Natal são feriados públicos.
Nos termos do artigo 19.º da Lei da Educação de 2008, os estudantes podem expressar quaisquer crenças ou opiniões religiosas, políticas, morais ou outras, desde que não afectem os direitos de outros estudantes ou pessoas na escola.
O artigo 29.º estipula que a admissão numa escola pública não pode ser recusada por motivos como raça, local de origem, credo, sexo, etc.
O ensino religioso faz parte do currículo das escolas públicas e semi-públicas e é ensinado de acordo com um plano de estudos adoptado pela escola, que não deve incluir o catecismo distintivo de nenhuma religião em particular (artigo 147.º). De acordo com o artigo 11.º (n.º2), os pais podem expressar a sua objecção, se assim o desejarem.
Em Janeiro de 2019, foi promulgada uma lei que permite aos membros de um grupo religioso – incluindo aqueles que professam a fé rastafariana, mas não se limitando a eles – cultivar, possuir e transportar certas quantidades de canábis para fins religiosos. A canábis também é permitida em eventos religiosos. O seu uso implica o registo prévio junto das autoridades.
Em Dezembro de 2021 foi adoptada uma lei para impor restrições à dimensão dos ajuntamentos sociais, incluindo reuniões religiosas, devido à pandemia da COVID-19. Os funcionários governamentais foram autorizados a encerrar os encontros que não cumprissem os regulamentos.
Incidentes e episódios relevantes
Em Julho de 2021, o Governo introduziu uma política de vacinação COVID-19 obrigatória para os trabalhadores do sector público. Mais tarde, em Setembro do mesmo ano, o Ministério da Saúde introduziu medidas adicionais para combater a pandemia, incluindo restrições ao número de pessoas que poderiam assistir aos serviços religiosos.
Em Outubro de 2021, o Governo permitiu que os objectores de consciência por motivos religiosos optassem pela não vacinação obrigatória, tendo para tal de fazer uma declaração formal.
Em Novembro de 2021, mais duas Igrejas – a Bible Speaks e a Igreja Adventista do Sétimo Dia de Tindale – receberam financiamento para a construção de abrigos resistentes a furacões.
Em Dezembro de 2021, o Governo decidiu não renovar o estado de emergência declarado na sequência da pandemia da COVID-19. No que diz respeito à liberdade religiosa, poderiam manter-se algumas restrições limitando a dimensão dos ajuntamentos.
Perspectivas para a liberdade religiosa
Durante o período abrangido por este relatório, não foram observados incidentes significativos de intolerância religiosa ou discriminação. Contudo, as restrições devido à COVID-19 conduziram a tensões entre alguns grupos religiosos e o Governo. As perspectivas para a protecção e exercício do direito à liberdade religiosa são, portanto, positivas.