Disposições legais em relação à liberdade religiosa e aplicação efectiva
O preâmbulo da Constituição [1] declara que o povo de Santa Lúcia afirma a sua fé na supremacia de Deus Todo Poderoso. E acredita que cada pessoa foi criada como igual e que Deus deu a cada indivíduo direitos inalienáveis e dignidade. A Constituição reconhece que o gozo destes direitos depende de certas liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade individual de pensamento, expressão, comunicação, consciência e associação. E que a dignidade humana requer respeito por valores espirituais.
O documento especifica que cada pessoa tem direitos e liberdades fundamentais, independentemente da raça, local de origem, nascimento, opiniões políticas, cor, credo ou sexo, sujeitos ao respeito pelos direitos e liberdades dos outros e ao interesse público. E reconhece o direito à liberdade pessoal, à igualdade perante a lei e à liberdade de consciência, expressão, reunião e associação. Existe o direito à objeção de consciência ao serviço militar.
Ninguém pode ser impedido de gozar a sua liberdade de consciência, incluindo a liberdade de pensamento e religião, a liberdade para mudar de religião ou crença, e a liberdade para manifestar e propagar a própria religião ou fé sozinho ou em comunidade com outros, em público e em privado, através do culto, do ensino, da prática ou da observância.
Ninguém que frequente um estabelecimento de ensino, que esteja detido em qualquer prisão ou instituição corretiva ou que sirva nas forças armadas pode ser obrigado a receber educação religiosa ou a participar ou frequentar qualquer cerimónia religiosa ou observância caso essa instrução, cerimónia ou observância se relacione com uma religião que não é a sua, exceto com o seu consentimento (ou o dos seus pais ou encarregados de educação em caso de menores de 18 anos de idade).
Cada comunidade religiosa tem direito, a expensas suas, a estabelecer e gerir estabelecimentos de ensino. E tem direito a disponibilizar instrução religiosa aos membros da sua organização independentemente de receber ou não um subsídio estatal.
Ninguém pode ser obrigado a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença ou a fazê-lo de maneira que vá contra a sua religião ou crença.
Além disso, ninguém pode ser tratado de maneira discriminatória por qualquer pessoa ou autoridade. A discriminação significa dar tratamento diferente ou especial, total ou parcialmente, a pessoas com base no seu sexo, raça, origem, opinião ou filiação política, cor ou credo.
Os ministros da religião não têm direito a ser senadores ou deputados da Câmara Baixa.